quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

A Ilha de Páscoa (Rapa Nui)

Odete Soares Rangel


Jacob Roggeveen
descobridor da Ilha de Páscoa
Você quer conhecer mais sobre a história e a cultura desse belíssimo lugar, com seus Moáis (estátuas de pedras) com 10 metros de altura, sua cultura Rapa Nui (ilha grande)? Então, click no link e veja todos os slides editados pelo autor, o qual infelizmente, não se identificou para que possamos divulgar sua criação, atribuindo-lhe os créditos. Essa ilha que é patrimônio da humanidade pela UNESCO, desde 1995, tem muito a oferecer. Veja a apresentação e leia os sites indicados, você vai descobrir maravilhas e ficar encantado com as imagens dos Moáis. E que tal agendar uma viagem para lá, eu já a inclui nos meus próximos roteiros.


Vejam que inusitada a bandeira.
Bandeira da Ilha de Páscoa
(Rapa Nui)
Você pode ampliar seus conhecimentos acessando os links indicados a seguir:




domingo, 18 de dezembro de 2011

Regulamento Geral dos Meios de Hospedagem

Odete Soares Rangel

O Regulamento Geral dos Meios de Hospedagem dispõe  sobre  os Meios de Hospedagem, e regula as relações entre meio de hospedagem e hóspede, com seus respectivos direitos e deveres, como por exemplo o estabelecido no "Art. 22 – É dever dos meios de hospedagem cumprir e honrar, permanentemente, os contratos ou compromissos divulgados, explicitados ou acordados com o consumidor, especialmente as reservas e preços de hospedagem previamente ajustados."  Veja o regulamento na íntegra.


Art. 1º - O presente Regulamento dispõe sobre os Meios de Hospedagem, estabelecendo:

I - o conceito de empresa hoteleira, meio de hospedagem e as expressões usualmente consagradas no exercício da atividade;

II - os requisitos exigidos para operação e funcionamento dos estabelecimentos;

III - as condições para contratação dos serviços de hospedagem.

Art. 2º - Considera-se empresa hoteleira a pessoa jurídica, constituída na forma de sociedade anônima ou sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que explore ou administre meio de hospedagem e que tenha em seus objetivos sociais o exercício de atividade hoteleira, observado o Art. 4º do Decreto nº 84.910, de 15 de julho de 1980.

Art. 3º - Considera-se meio de hospedagem o estabelecimento que satisfaça, cumulativamente, às seguintes condições:

I - seja licenciado pelas autoridades competentes para prestar serviços de hospedagem;

II - seja administrado ou explorado comercialmente por empresa hoteleira e que adote, no relacionamento com os hóspedes, contrato de hospedagem, com as características definidas neste Regulamento e nas demais legislações aplicáveis;

Parágrafo único - Observadas as disposições do presente Regulamento, os meios de hospedagem oferecerão aos hóspedes, no mínimo:

I - alojamento, para uso temporário do hóspede, em Unidades Habitacionais (UH) específicas a essa finalidade;

II - serviços mínimos necessários ao hóspede, consistentes em:

a)   Portaria/recepção para atendimento e controle permanentes de entrada e saída;
b)   Guarda de bagagens e objetos de uso pessoal dos hóspedes, em local apropriado;
c)  Conservação, manutenção, arrumação e limpeza das áreas, instalações e equipamentos.

III - padrões comuns estabelecidos no Art. 7º deste Regulamento.

Art. 4º - Unidade Habitacional-UH é o espaço, atingível a partir das áreas principais de circulação comuns do estabelecimento, destinado à utilização pelo hóspede, para seu bem-estar, higiene e repouso.

Art. 5º - Quanto ao tipo, as UH dos meios de hospedagem são as seguintes:

I – quarto – UH constituída, no mínimo, de quarto de dormir de uso exclusivo do hóspede, com local apropriado para guarda de roupas e objetos pessoais.

II - apartamento - UH constituída, no mínimo, de quarto de dormir de uso exclusivo do hóspede, com local apropriado para guarda de roupas e objetos pessoais, servida por banheiro privativo;

III - suíte - UH especial constituída de apartamento, conforme definido no inciso II, deste  artigo, acrescido de sala de estar.

§ 1º - Poder-se-á admitir, especialmente para determinados tipos de meios de hospedagem a serem definidos pela EMBRATUR, Unidades Habitacionais distintas daquelas referidas neste artigo.

§ 2º - As UH poderão ser conjugadas e adaptadas para funcionamento como sala de estar e/ou quarto de dormir, sendo, entretanto, sempre consideradas, para efeito de avaliação, como duas ou mais UH distintas.

Art. 6º - Entende-se por diária o preço de hospedagem correspondente à utilização da UH e dos serviços incluídos, observados os horários fixados para entrada (check-in) e saída (check-out).

§ 1º - O estabelecimento fixará o horário de vencimento da diária à sua conveniência ou de acordo com os costumes locais ou ainda conforme acordo direto com os clientes

§ 2º - Poderão ocorrer formas diferenciadas de cobrança de diária, conforme conveniência e acordo entre o meio de hospedagem e os hóspedes.

§ 3º - Quando não especificado o número de ocupantes da UH, a diária básica referir-se-á, sempre, à ocupação da UH por duas pessoas.

Art. 7º - Os padrões comuns a todos os meios de hospedagem são os seguintes:

I - Quanto a posturas legais:

a)   licenciamento pelas autoridades competentes para prestar serviços de hospedagem, inclusive dos órgãos de proteção ambiental;
b)   administração ou exploração comercial, por empresa hoteleira, conforme o Art. 2º deste Regulamento;
c)   oferta de alojamento temporário para hóspedes, mediante adoção de contrato, tácito ou expresso, de hospedagem e cobrança de diária, pela ocupação da UH;
d)   exigências da legislação trabalhista, especialmente no que se refere a vestiários, sanitários e local de refeições de funcionários e Comissões de Prevenção de Acidentes de Trabalho – CIPA.

II - Quanto a aspectos construtivos:

a)   edificações construídas ou expressamente adaptadas para a atividade;
b)   áreas destinadas aos serviços de alojamento, portaria/recepção, circulação, serviços de alimentação, lazer e uso comum, e outros serviços de conveniência do hóspede ou usuário, separadas entre si e no caso de edificações que atendam a outros fins, independentes das demais;
c)   proteção sonora, conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - e legislação aplicáveis;
d)   salas e quartos de dormir das UH dispondo de aberturas para o exterior, para fins de iluminação e ventilação;
e)   todos os banheiros  dispondo  de ventilação natural, com abertura direta para o exterior, ou através de duto;
f)     serviços básicos de abastecimento de água que não prejudiquem a comunidade local, bem como de energia elétrica, rede sanitária, tratamento de efluentes e coleta de resíduos sólidos, com destinação adequada;
g)   facilidades construtivas, de instalações e de uso, para pessoas com necessidades especiais, de acordo com a NBR 9050 – 1994, em prédio com projeto de arquitetura aprovado pela Prefeitura Municipal, como meio de hospedagem, após 12 de agosto de 1987. Em caso de projetos anteriores, o meio de hospedagem deverá dispor de sistema especial de atendimento.

III - Quanto a equipamentos e instalações:

a)   instalações elétricas e hidráulicas de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - e legislação aplicável;
b)   instalações de emergência, para a iluminação de áreas comuns e para o funcionamento de equipamentos indispensáveis à segurança dos hóspedes;
c)   elevador para passageiros e cargas, ou serviço, em prédio com quatro ou mais pavimentos, inclusive o térreo, ou conforme posturas municipais;
d)   instalações e equipamentos de segurança contra incêndio e pessoal treinado a operá-lo, de acordo com as normas estabelecidas  e pelo Corpo de Bombeiros local;
e)   quarto de dormir da UH mobiliado, no mínimo, com cama, equipamentos para a guarda de roupas e objetos pessoais, mesa-de-cabeceira e cadeira.

IV - Quanto a serviços e gestão:

a)   portaria/recepção apta a permitir a entrada, saída, registro e liquidação de conta dos hóspedes, durante as 24 horas do dia;
b)   registro obrigatório do hóspede no momento de sua chegada ao estabelecimento, por meio de preenchimento da Ficha Nacional de Registro de Hóspedes - FNRH, aprovada pela EMBRATUR;
c)   limpeza e arrumação diária da UH, fornecimento e troca de roupa de cama e banho, bem como de artigos comuns de higiene pessoal, por conta do estabelecimento;
d)   serviços telefônicos prestados aos hóspedes de acordo com os regulamentos internos dos estabelecimentos e as normas e procedimentos adotados pelas concessionárias dos serviços, ou pelo poder concedente;
e)   imunização permanente contra insetos e roedores;
f)     pessoal de serviço em quantidade e com a qualificação necessárias ao perfeito funcionamento do meio de hospedagem;
g)   pessoal mantido permanentemente uniformizado e/ou convenientemente trajado, de acordo com as funções que exerçam;
h)   meios para pesquisar opiniões e reclamações dos hóspedes e solucioná-las;
i)     observância das demais normas e condições necessárias à segurança, saúde/higiene e conservação/manutenção do meio de hospedagem, para atendimento ao consumidor.

§ 1º - Nas localidades não servidas ou precariamente servidas por redes de serviços públicos, a satisfação dos itens obrigatórios, cujo atendimento dependa da existência dessas redes, será apreciada, caso a caso, pela EMBRATUR.

§ 2º - Serão exigidas condições específicas de proteção, observadas as normas e padrões estabelecidos pelos órgãos governamentais competentes, para os meios de hospedagem localizados no interior ou nas proximidades de:

a)   unidades de conservação, ou protegidas pela legislação ambiental vigente;
b)   aeroportos, estações viárias, vias industriais, ou estabelecimentos que ofereçam  problemas especiais de poluição ambiental e sonora.

§ 3º - As portas entre UH conjugáveis deverão dispor de sistema que somente possibilite sua abertura, quando por iniciativa mútua dos ocupantes de ambas as UH.

§ 4º - As condições dos locais de trabalho e de uso dos empregados, no estabelecimento, serão mantidas, no que se refere à segurança, higiene e medicina do trabalho, em estrita observância ao disposto na Consolidação das Leis de Trabalho, ou nos atos que a modifiquem.

Art. 8º - Os contratos para reserva de acomodações e hospedagem deverão ser sempre consubstanciados por documentos escritos, constituídos de:
I - no caso de reserva de acomodações: troca de correspondências (inclusive via fax e Internet) entre os responsáveis pelo meio de hospedagem, ou seus prepostos, e o hóspede, ou agente de turismo contratante;

II - no caso do contrato de hospedagem propriamente dito pela entrega pelo estabelecimento, durante o registro do hóspede (check-in), de ficha Nacional de Registro de Hóspede - FNRH, em modelo aprovado pela EMBRATUR, para preenchimento, assinatura e devolução pelo hóspede;

§ 1º - Respeitadas as reservas confirmadas, o estabelecimento não poderá se negar a receber hóspedes, salvo por motivo justificável ou previsto na legislação em vigor.

§ 2º - Será vedada a utilização, em qualquer procedimento ou documento que consubstancie o contrato referido neste artigo, de condição ou cláusula abusiva a que se refere o artigo 51, da Lei nº 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor).

§ 3º - Para os fins deste artigo, todos os compromissos do meio de hospedagem e os em relação a seus hóspedes, bem como as obrigações destes deverão ser divulgados adequadamente.

§ 4º - As informações referidas no parágrafo anterior deverão estar à disposição, do hóspede,  sempre que solicitado.

§ 5º - Os responsáveis pelos meios de hospedagem deverão garantir prioridade de ocupação a pessoas portadoras de deficiência, nas UH adaptadas para seu uso.

Art. 9º- Os meios de hospedagem deverão fornecer mensalmente, ao Órgão Estadual de Turismo competente, da Unidade da Federação em que se localizarem, as seguintes informações:

I - perfil dos hóspedes recebidos, distingüindo os estrangeiros dos nacionais;

II - registro quantitativo de hóspedes, com taxas de ocupação e permanência médias e número de hóspedes por UH.

Art. 10 - Para os fins do artigo anterior, os meios de hospedagem utilizarão, obrigatoriamente, as informações previstas nos impressos Ficha Nacional de Registro de Hóspedes - FNRH - e Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH, constantes dos anexos I e II, deste Regulamento.

§ 1º - Às informações da Ficha Nacional de Registro de Hóspedes - FNRH - poderá ser acrescida alguma outra, de interesse do hoteleiro, desde que não prejudique o entendimento e o preenchimento do modelo de ficha oficial.

§ 2º - A FNRH poderá ser preenchida, individualmente, pelo hóspede, ou pelo próprio estabelecimento, devendo suas informações serem encaminhadas, juntamente com o BOH, até o dia 10 do mês seguinte ao de referência, por meios magnéticos, de acordo com o sistema oferecido pela EMBRATUR, ou através dos impressos utilizados.

§ 3º - As informações relativas a cada hóspede, constantes da FNRH, serão mantidas pelo período determinado pela autoridade policial competente em cada Estado, ou, na ausência desta determinação, por um período mínimo de 3 meses.

Art. 11 - A FNRH e o BOH, após devidamente processados, informarão, respectivamente, o perfil dos hóspedes e as taxas de ocupação médias, que serão postos à disposição do mercado, sem identificação individualizada dos estabelecimentos, pelos Órgãos Estaduais de Turismo.

Art. 12 - O meio de hospedagem deverá incluir nos impressos distribuídos, ou nos meios de divulgação utilizados, ainda que de forma sintética e resumida, todos os compromissos recíprocos entre o estabelecimento e o hóspede, especialmente em relação a:

I - serviços incluídos no preço da diária;

II - importâncias ou percentagens que possam ser debitadas à conta do hóspede, inclusive, quando aplicável, o adicional de serviço para distribuição aos empregados;

III - locais e documentos onde estão relacionados os preços dos serviços não incluídos na diária, tais como estacionamento, lavanderia, telefonia, serviços de quarto e outros;

IV - possibilidade da formulação de reclamações para a EMBRATUR, para o Órgão Estadual de Turismo e para o órgão local de Defesa do Consumidor, cujos telefones devem ser divulgados.

Parágrafo único - Os Regulamentos Internos dos estabelecimentos deverão observar, fielmente, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90).

Art. 13 - Os meios de hospedagem devem manter, na portaria/recepção, à disposição de seus hóspedes e usuários, livro ou outro documento próprio para registro das impressões, elogios e reclamações sobre o estabelecimento, cuja consulta periódica deverá orientar a sistematização de ações preventivas e corretivas de controle e de melhoria de qualidade do empreendimento.

Art. 14 - Todo e qualquer preço de serviço prestado e cobrado pelo meio de hospedagem deverá ser previamente divulgado e informado em impressos e outros meios de divulgação de fácil acesso ao hóspede.

Art. 15 - Para os fins do artigo anterior, os meios de hospedagem afixarão:

I - na portaria/recepção:

a)   nome do estabelecimento;
b)   relação dos preços aplicáveis às espécies e tipos de UH;
c)   horário do início e vencimento da diária;
d)   os nomes, endereços e telefones da EMBRATUR, de seus órgãos delegados competentes,  e de Defesa do Consumidor, aos quais os hóspedes poderão dirigir eventuais reclamações.
e)   a existência e quantidade de UH adaptadas para pessoas portadoras de necessidades especiais

II - Nas Unidades Habitacionais-UH: além das informações referidas no inciso anterior, mais as seguintes:

a)   a espécie e o número da UH;
b)   os preços vigentes em moeda nacional;
c)   os serviços incluídos na diária, especialmente, quando aplicáveis, os de alimentação;
d)   a data de início de vigência das tarifas;
e)   todos os preços vigentes dos serviços oferecidos pelo estabelecimento, tais como mini-refrigerador, lavanderia, ligações  telefônicas, serviço de quarto e outros, afixados junto ao local em que esses serviços são oferecidos;

 Parágrafo único – Havendo na mesma edificação, além das UH destinadas ao funcionamento normal do meio de hospedagem, outras para locação ou quaisquer finalidades diversas, o estabelecimento deverá expor em local de fácil visibilidade, na recepção, quantas e quais UH se destinam a cada finalidade.

 Art. 16 - Os preços serão livremente fixados e praticados por todos os meios de hospedagem, observada a legislação pertinente.

Parágrafo único - Os preços serão sempre expressos em moeda nacional, admitindo-se, para fins promocionais, que os mesmos sejam divulgados no exterior em moeda estrangeira, observada a cotação correspondente prevista no câmbio oficial.

Art. 17 - É expressamente vedada a utilização de qualquer espécie de artifício ou documento, por meio de hospedagem, com o intuito de induzir o consumidor sobre classificação inexistente, ou diversa daquela efetivamente atribuída ao estabelecimento.

Parágrafo único - A adoção do procedimento referido neste artigo caracterizará a prática de propaganda enganosa mencionada na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 18 - Os meios de hospedagem que dispuserem de UH e áreas acessíveis a pessoas portadoras de deficiência deverão colocar, junto a entrada principal do estabelecimento, da placa com o Símbolo Internacional de Acesso a essa faixa de clientela.

Art. 19 - O serviço de portaria/recepção do meio de hospedagem — prioritário ao atendimento do consumidor — deverá dispor de pessoal qualificado e material  promocional adequado a prestar as informações e atender as providências requisitadas pelos hóspedes.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não justificará, em qualquer hipótese, a intermediação de serviços que constituam prática de atos atentatórios aos bons costumes e à legislação em vigor.

Art. 20 - O controle e fiscalização da EMBRATUR sobre os meios de hospedagem aplicar-se-ão, indistintamente, sobre os estabelecimentos classificados, ou não, pela EMBRATUR.

Art. 21 – As vistorias de controle e fiscalização serão realizadas diretamente pela EMBRATUR, ou por intermédio dos Órgãos Governamentais a quem a autarquia delegar estas atribuições, com o objetivo de:

I – Orientar os meios de hospedagem sobre as normas que regem sua atividade;

II – Verificar, no caso dos meios de hospedagem não classificados pela EMBRATUR, se existem padrões adequados ao exercício da atividade e se  está sendo exercida de acordo com as normas governamentais de defesa do consumidor e com os compromissos prometidos ou explicitados para com o público e os clientes;

III – Apurar reclamações contra os meios de hospedagem ou indícios de infração por eles praticada.

Art. 22 – É dever dos meios de hospedagem cumprir e honrar, permanentemente, os contratos ou compromissos divulgados, explicitados ou acordados com o consumidor, especialmente as reservas e preços de hospedagem previamente ajustados.

Art. 23 - A EMBRATUR deverá providenciar instrumental específico para controle e fiscalização dos meios de hospedagem não classificados, com o fim de verificar :

I – Se as posturas legais e os padrões de operação e funcionamento, previsto neste Regulamento, estão sendo fielmente observados pelos estabelecimentos;

II – Se existem padrões mínimos de qualidade adequados ao funcionamento do estabelecimento, como meio de hospedagem;

III – Se estão sendo atendidos os direitos do consumidor, previstos na legislação vigente.

Parágrafo único - Nos casos dos incisos II e III, deste artigo, a EMBRATUR e os Órgãos Governamentais por ela delegados comunicarão os fatos às autoridades competentes para aplicação das penalidades correspondentes, inclusive de interdição do exercício da atividade, quando for o caso.

Art. 24 - Os descumprimentos às disposições deste Regulamento, bem como das demais legislações aplicáveis, sujeitarão os meios de hospedagem às penalidades de advertência, pena pecuniária, suspensão ou cancelamento da classificação e/ou interdição do estabelecimento e fechamento da empresa, conforme o caso.

Art. 25 - As disposições constantes deste Regulamento serão aplicadas, a todos os meios de hospedagem.

Art. 26 - Os casos omissos e as interpretações de situações especiais de meios de hospedagem com condições atípicas serão decididas pela  EMBRATUR.

Art. 27 - O presente Regulamento entra em vigor na data da publicação desta Deliberação Normativa no Diário Oficial da União. 



quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Situação dos aeroportos no CLIC RBS

Odete Soares Rangel

Através do site indicado abaixo que contém os dados do Sistema de Voos Online da Infraero,  você pode acompanhar a situação dos voos nos principais aeroportos do país. As informações são as mesmas contidas no painel do aeroporto. Acesse, e saia de casa bem informado! 

domingo, 11 de dezembro de 2011

Naples, uma cidade em movimento

Odete Soares Rangel

Numa das minhas viagens a Porto Alegre, li no jornal  aeroporto  sobre a cidade de Naples,  ao Sudoeste da Flórida, e fiquei com muita vontade de conhecê-la ou quem sabe até morar lá. Quem me conhece bem, sabe que adoro desbravar novos lugares.

www.tropical-adventure.com
Naples me conquistou, em janeiro próximo vou conhecê-la.  Mas vou contar a você o que descobri na leitura a bordo sobre essa cidade, no golfo do México. Você conhecendo essas informações, será mais fácil incluí-la em seu roteiro de viagem.

Dizem ser o lugar ideal para relaxar e usufruir, que reúne o glamour dos grandes centros e a tranquilidade de um pôr do sol no golfo do México. Que luxo em! Tem muito mais, continue lendo.

É conhecida por ter uma das maiores rendas percata dos EUA. Fica a apenas duas horas e meia de viagem do aeroporto Internacional de Miami. Ela é ampla e tranquila, e também considerada o reduto dos aposentados. 

Sugerem que ao se chegar em Miami, se alugue um carro através da Mobility (www.mobility.com.br) que faz uma busca em todas as locadoras e consegue a locação com valores de até 30% mais barato do que se você fosse locar diretamente. O pagamento antecipado entra em reais na sua fatura do cartão, o que lhe propicia uma economia de 7% do IOF que você pagaria se efetuasse o pagamento em dólares. Ótima dica!

Após passar pela imigração e alfândega, se dirija ao primeiro piso do aeroporto, embarque no ônibus que o levará até a Car Rental Center. É grátis e seu tempo de espera não ultrapassará 10 minutos. 

Em seguida vá pela I-593 sentido Norte e pegue a I-27 Okeechobee Rd sentido Norte até a I-75 Aligator Alley para Naples. Carros locados têm o Sunpass (passe livre), cujas tarifas serão cobradas no cartão de crédito posteriormente. Em duas horas e meia estará em Naples. Quanta emoção!

A cidade oferece hotéis luxuosos e famosos como Ritz Carlton (2) , SPA-Resort beira mar e um Golf Resort. 

Se você optar por alugar uma casa, conseguirá se instalar com toda a infra-estrutura por U$ 900.00 por mês, em média. As casas são decoradas e completas e podem ser adquiridas através do endereço eletrônico http://www.vacationrentals.com/vacation-rentals/Naples-Florida.html.. Fácil não?

Comece então a descobrir lojas, restaurantes, supermercados (Publix, maior rede). Visite um Walmart e um Super-Target.  E se você comprar algo e se arrepender, volte na instituição e a troca será feita instantaneamente e sem questionamentos.  Você recebe o dinheiro de volta e fica tudo resolvido. Que ótimo se no Brasil funcionasse assim!

Para os mais exigentes e com maior poder aquisitivo, há o Mercato, local ambientado com uma vida italiana (produtos exclusivos, moda, gastronomia, joalheria e outros). 

Seguindo pela I-41 Tamiami Trail, esquina com a Golden Gate Pkwy até ao Coastanld  Center, onde o Sear's , Macy's, JC Penney estarão lhe esperando(dezenas de lojas, praça de alimentação e muitas amenidades). Estarei perdida financeiramente quando chegar lá! 

Se você gostar de sofisticação, logo adiante, na esquina com a Pine Ridge Rd, há o Waterside Shops (paraíso das grifes mundiais) vai da Apple Store a Hägen-Dazs, Prada, Cartier e outras.  Há ainda uma livraria da Barnes&Noble.  Precisa mais alguma coisa? 

Ainda em direção ao Norte, pela I-41, passando Bonita Springs, você chegará a Estero, onde poderá curtir o Cocconut  Point, um shopping aberto que é uma mini cidade (lojas, cinemas, livrarias, restaurantes).  Um dia não é suficiente para visitar tudo!

Seguindo pela I-75, Norte, na saída 123, está localizado o Miromar Outlet, um enorme shopping de descontos, com promoções durante o ano inteiro.

Já na saída 128 para o Aeroporto Internacional  de Fort Myers, outro shopping aberto, o Guf Coast Town Center, lá tem o Bass Pro Shops, o paraíso dos amantes da caça,  pesca e da boa comida. O que mais se encontra por lá? Natureza. 

A natureza é exuberante, o pôr do sol no Pier de Naples é fantástico. As praias do mar do Golfo, com suas águas claras, salgadas e mornas  são revitalizantes.

Tenha muitas moedas de 25 cents, pois os parquímetros  estão por todo o lugar. Alguns aceitam cartão de crédito e cédulas.  Quantas facilidades, comparados ao Brasil que você anda quadras e quadras atrás de um Azulzinho para comprar os tickets.

Bonita Springs tem lindas praias, restaurantes e pontos de compras. Margeando a costa você alcançará a autoestrada em direção às ilhas de Sanibel e Captiva, praias indescritíveis e isoladas de areias brancas,  águas azuis. Mas são poucos os espaços de acesso público, a maior parte é particular.

Em Fort Myers visite o centro histórico, as casas de Thomas Edison e Henry Ford que foram abertas para visitação após virarem museu.

Se você gosta de aventuras radicais, há o passeio nos pântanos de Aero-Boat com a vista da flora e fauna, custa em média U$ 40.00 por pessoa. Mas só se aventure nessa, depois de caprichar no repelente, senão os moquitos acabarão com seu prazer.

Passeios de barcos e lanchas são outras opções para passar por lindas mansões e imagens únicas. Um deles com duração de um dia, leva os passageiros até Key West, o ponto mais ao Sul dos EUA, mas poderá pernoitar se quiser.

E a reportagem lembra que as leis devem ser rigorosamente cumpridas para que você não tenha aborrecimentos.

Eu amei a reportagem, por isso escrevi sobre ela para compartilhar com você! 

Insira Naples em seu roteiro de viagem, como você vê há muito a curtir! 

Fonte:  Aeroporto Jornal, nº 143, Novembro 2011, Ano XV.  

sábado, 10 de dezembro de 2011

Normas para inspeção de passageiros nos aeroportos

Odete  Soares Rangel

portalrcr.com.br
Acabam de ser divulgadas novas normas de procedimentos de inspeção de passageiros nos aeroportos. Leia a notícia na íntegra. Você pode clicar no link e ver a resolução 207 da ANAC com a lista dos itens proibidos, e nos demais links do post para outras informações.

"A Agência Nacional de Aviação Civil(Anac) divulgou hoje uma atualização dos procedimentos de inspeção de passageiros nos aeroportos e uma nova lista de itens proibidos nas cabines dos aviões aeronaves.

As informações estão na Resolução 207 da Anac, disponível na edição de hoje do Diário Oficial da União.  O objetivo, segundo a agência, é prevenir que armas, explosivos e outros produtos perigosos sejam introduzidos em áreas restritas de segurança dos aeroportos ou a bordo de aeronave. Os itens proibidos vão desde tacos de sinuca e golfe a isqueiros com mais de 8 centímetros.

A novidade em relação à última publicação, de agosto de 2010, é que a agência deixa expresso que agentes de segurança poderão solicitar ao passageiro que retire algum tipo de vestimenta que possa ocultar item proibido, como peças que cubram a cabeça, casacos e sapatos.

De acordo com a resolução, o passageiro pode pedir um local reservado durante a inspeção, para garantir privacidade. A lista de itens proibidos detalha objetos que trazem risco à segurança de voo e, por este motivo, só devem ser transportados por pessoas autorizadas.

Estão na lista armas de fogo e de ar comprimido, spray de pimenta, facas e objetos pontiagudos, tacos de golfe, explosivos e produtos químicos. Tesouras, facas e canivetes podem ser transportados desde que suas lâminas tenham comprimento inferior a 6 centímetros.

A lista também aponta objetos liberados, mas que podem ser proibidos em situações de elevado nível de ameaça, como saca-rolhas, bengalas, raquetes de tênis, isqueiros, fósforos e aerossóis.

A lista completa pode ser consultada no site da Anac ou no Diário Oficial.

Com informações da Anac, Diário Oficial e  Folha de S. Paulo."


quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Feliz Natal e um Ano Novo próspero

Odete Soares Rangel


Feliz Natal e Próspero Ano Novo!

Desejo que estas festas renovem em nossos corações a harmonia, a compreensão, a união e o amor ao próximo, para que no ano novo, a paz possa reinar sobre todos nós. Que possamos estar juntos novamente, construindo ou trazendo coisas bem bacanas, textos e imagens bem legais, e fortalecendo os laços de amizade.


http://youtu.be/7NfvmD69IB4 - Ronaldo Novaes

Poema de Natal de Vinícius de Moraes
Para isso fomos feitos:
Para lembrar e ser lembrados
Para chorar e fazer chorar
Para enterrar os nossos mortos —
Por isso temos braços longos para os adeuses
Mãos para colher o que foi dado
Dedos para cavar a terra.
Assim será nossa vida:
Uma tarde sempre a esquecer
Uma estrela a se apagar na treva
Um caminho entre dois túmulos —
Por isso precisamos velar
Falar baixo, pisar leve, ver
A noite dormir em silêncio.
Não há muito o que dizer:
Uma canção sobre um berço
Um verso, talvez de amor
Uma prece por quem se vai —
Mas que essa hora não esqueça
E por ela os nossos corações
Se deixem, graves e simples.
Pois para isso fomos feitos:
Para a esperança no milagre
Para a participação da poesia
Para ver a face da morte —
De repente nunca mais esperaremos...
Hoje a noite é jovem; da morte, apenas
Nascemos, imensamente.


Antologia Poética, Ed. do Autor - Rio de Janeiro, 1960, p. 147.



Se você quiser ler sobre o Natal, click nos links abaixo.

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Aeroportos, informações sobre localização e tempo

Odete Soares Rangel



Florianópolis / Hercílio Luz, SC - SBFL

07 de Dezembro de 2011 às 23:00 (UTC)

Tempo:

Céu parcialmente nublado, com trovoada
Temperatura:
22ºC
Umidade Relativa:
94%
Localização:
Ajuste do Altímetro:
1012 hPa
Visibilidade Horizontal Predominante:
> 10 Km
Direção e Velocidade do Vento:
300° 22,22 Km/h

Observação Meteorológica:

30012KT 9999 BKN008 BKN030 22/21 Q1012 RETS=



A imagem que você acaba de ver é o resultado de uma consulta que efetuei de um dos  serviços disponibilizados pelo site http://www.infraero.gov.br/index.php/br/aeroportos.html. Legal não? Assim você já vai para o aeroporto bem informado.

Mas existem outros serviços disponíveis para auxiliar você, como por exemplo, você entra no site, há um mapa inserido no site, você procura o estado que você quer consultar e clica nele, lhe serão mostrados todos os aeroportos existentes no lugar, conforme se pode observar no exemplo abaixo.

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